A família de um aposentado que trabalhava como freteiro para complementar a renda familiar e sofreu um acidente fatal durante uma entrega em Joinville receberá uma indenização por danos morais e materiais do município.
Em novembro de 2005, o homem estava transportando uma carga de telhas quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, resultando em sua morte. Fotos e testemunhas confirmaram que não havia placas de sinalização no local alertando os motoristas sobre os perigos. Inconformadas, a esposa e as filhas do homem, na época com um e seis anos, buscaram justiça por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para responsabilizar o município pelo incidente.
O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu em uma estrada particular e não em uma via pública. Em primeira instância, os pedidos das autoras foram considerados improcedentes, mas a família recorreu ao Tribunal de Justiça. Elas contestaram a afirmação do município e apontaram a “omissão do ente público em manter a via em condições seguras para o tráfego dos usuários”, buscando a condenação do réu por danos morais e materiais.
O desembargador relator do caso, que foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, destacou em seu voto que existe uma lei municipal de 1980 que nomeia a rua onde ocorreu o acidente. Essa rua também está listada nos registros de vias públicas do município, o que estabelece a responsabilidade do município. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a ausência de sinalização no local, e as fotos comprovaram as más condições da via.
“Assim, fica demonstrada a existência dos requisitos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, a saber: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na manutenção da rua onde ocorreu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, afirmou o desembargador. Ele enfatizou o sofrimento enfrentado pelas autoras, as filhas que não puderam conviver com o pai durante seu crescimento e a esposa que perdeu o companheiro e teve que sustentar o lar sozinha.
Por unanimidade, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento de R$ 3.400 pelo município para cobrir as despesas do funeral e o conserto do caminhão. O réu também foi condenado a pagar uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da data do acidente (05/11/2005). O valor será dividido entre as autoras, com uma data-limite até os 70 anos da esposa da vítima e os 24 anos das filhas.