Por Carlos Castro – Jornalista – @castrodireito
Parecer da OAB ignora o FATO SUPERVENIENTE e o INTERESSE PÚBLICO contra a INDUSTRIA da MULTA na licitação dos radares de Joinville (Minha posição em resposta ao parecer fajuto da OAB sobre a polemica dos radares).
Ao analisar o parecer produzido pela OAB para justificar a tese do prefeito Adriano Silva do Novo quanto a reinstalação da INDUSTRIA da MULTA, em Joinville, chamou a atenção, a instituição ignorar a força do FATO SUPERVENIENTE que ocorreu com a promulgação da Lei 9.204/2022 pelo próprio alcaide. É intrínseco que se não houve razões obscuras, há sede de arrecadação para multar e não para educar o trânsito. Se o prefeito Adriano não fosse voraz em arrecadar, poderia fazer uma ERRATA corrigindo o objeto do EDITAL, reabrindo o prazo de abertura do pregão. Embora o correto fosse revogar e fazer outro.
A OAB e o Prefeito Adriano tratam com desdém o episódio de que no decorrer do prazo entre a publicação e a abertura do pregão surgiu um “FATO SUPERVENIENTE” que deveria dar uma nova diretiva sobre o EDITAL, após a promulgação de uma lei que modificava as regras de instalação da fiscalização eletrônica através de radares com display.
Tanto a OAB como Adriano deveriam entender que a lei do vereador Nado é a exata expressão do que pensa a maioria dos joinvilenses sobre a indústria da multa. Ninguém em sã consciência é contra ter a fiscalização, mas que esta deva ter um caráter educativo e não punitivo. Foi isso que a lei 9.204/2022 deixou claro. Caso contrário, qual o sentido de aprovar essa lei?
O surgimento do FATO SUPERVENIENTE que é a aprovação da lei por unanimidade na Câmara de Vereadores de Joinville, é a expressão cristalina da força e do desejo popular contra a indústria da multa. Portanto, o prefeito Adriano tinha a obrigação moral e popular de revogar o EDITAL devido ao INTERESSE PÚBLICO.
Conforme o artigo 49 da Lei 866/93, “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de FATO SUPERVENIENTE devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Vejamos o que diz o jurista Marçal Justen Filho: “A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do INTERESSE PÚBLICO. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de FATO SUPERVENINTE devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.
Ou seja, o prefeito Adriano do Novo em sua teimosia, prefere vestir o manto da ilegalidade apenas pela pressa de arrecadar com as multas. Por obrigação, Adriano deveria revogar o edital pelo interesse público expressado na votação unanime da Lei 9.204/2022.
Os cidadãos comuns precisam cumprir a lei para não serem penalizados, certo? Então, como pode o prefeito autorizar o não cumprimento da lei? Ao invés de ficar se vitimizando de forma patética, alegando golpe inexistente, deveria se submeter ao INTERESSE PÚBLICO expressado na lei do vereador Nado. Afinal, a lei é para todos e o exemplo precisa partir da prefeitura e do prefeito.
Ignorar o INTERESSE PÚBLICO e o FATO SUPERVENIENTE para manter a INDUSTRIA da MULTA, por si só já é um absurdo, porém, chama a atenção a falta de idoneidade da empresa que ganhou a licitação e tem três Ações Civil Pública no Ministério Público por IMPROBIDADE e CORRUPÇÃO. O prefeito não vê nada de anormal nisso?