Um motorista que atropelou e causou a morte de uma criança no ano de 2015 foi condenado na última semana pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville. O réu terá que realizar o pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais da vítima, como reparação mínima pelos danos morais, além da suspensão da carteira de habilitação e prestação de serviços comunitários.
Segundo a denúncia, em outubro de 2015, na avenida Paulo Schroeder, no bairro Petrópolis, o denunciado, dirigindo em alta velocidade, praticou homicídio culposo na direção do veículo.
Na ocasião, o réu não visualizou que o menino, sobre a faixa de pedestres, já havia iniciado a travessia da via, atingindo-o em cheio. Com isso, a criança foi arremessada e, mesmo recebendo os socorros necessários com encaminhamento hospitalar, sofreu traumatismo cranioencefálico grave e veio a óbito.
Ouvido em juízo, o pai da vítima declarou que, apesar de não ter presenciado o evento, conhece o local e tinha ciência da existência de faixa de pedestres em razão do cruzamento e das escolas municipais e estaduais nas proximidades. Ele relembrou que no dia da tragédia estava em seu local de trabalho, quando recebeu uma ligação da diretora da escola onde seu filho estudava, localizada a aproximadamente 700 metros do local do acidente, informando sobre o atropelamento.
Contou, ainda, que soube que um caminhão dos bombeiros parou na pista do lado direito para as crianças cruzarem a via e sinalizou para o réu parar, mas acredita que o acusado, em alta velocidade, não viu a vítima e a atropelou.
A defesa do réu argumentou que a culpa não ficou comprovada, que o laudo pericial somente foi editado no ano de 2023, oito anos depois do fato, e que o perito utilizou imagens do Google Maps.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que a velocidade permitida naquela via é de 60 quilômetros por hora (km/h), mas trafegava em velocidade de 40 ou 50 km/h e no ponto de impacto havia reduzido. Detalhou que vinha atrás de um caminhão que parou em meia pista “fechando”, ocasião em que desviou pela esquerda e, quando já estava à frente do caminhão-baú, sentiu um vulto bater no carro e ir para trás.
Citou que a vítima foi projetada para perto do pneu traseiro, que passou por cima da cabeça da criança e sabia que “ela não tinha mais chances”. Frisou que ficou desesperado, pois nunca atropelou nem um cachorro.
Condenação
Com base nas provas levantadas na fase inquisitória e no laudo pericial, o juiz concluiu que a culpa do motorista ficou devidamente demonstrada, já que conduziu o veículo automotor de forma imprudente e negligente, não tomando as cautelas necessárias ao se aproximar da faixa exclusiva de pedestres, sem reduzir a velocidade ou frear a tempo de evitar o atropelamento.
“O réu é maior de idade e capaz, confirmou ser motorista há longa data; é pessoa evidentemente hábil a prever que, caso mude de faixa repentinamente quando não tem visão, em local de movimentação de pedestres, com faixa de segurança, pode dar causa a evento com resultado potencialmente grave”, anotou o magistrado.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – praticar homicídio culposo (quando não há intenção de matar) na direção de veículo automotor – à pena de dois anos e oito meses de detenção, substituída pelo cumprimento de 970 horas de prestação de serviços comunitários, em atividades preferencialmente voltadas à educação ou prevenção de acidentes de trânsito, além do pagamento de prestação pecuniária.