Nessa terça-feira, 27, foi publicado o Decreto nº 58.807, revogando a cobrança feita aos aplicativos de transporte, como Uber e 99, para o uso da malha viária de Joinville. Tal exigência foi estabelecida pelo Decreto º30.272, de 10 de janeiro de 2018. A decisão dessa terça já entrou em vigor.
No dia 27 de janeiro de 2023, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança, sem possibilidade de recurso, e devolveu o processo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A ação inicial foi movida pela 99 contra a Prefeitura de Joinville, contestando a decisão, que cobrava um valor pelo uso das vias públicas da cidade.
O processo teve origem na ação movida pela 99 contra a prefeitura de Joinville, contestando a inconstitucionalidade da lei municipal que regulamenta o transporte por aplicativo na cidade. A norma estabelece um preço público, que é o valor cobrado dos aplicativos pelo intenso uso da malha viária.
A prefeitura, em sua defesa, argumentou que não proibiu nem restringiu a atividade de transporte privado individual e que a Lei Federal nº 13.640/2018 não proíbe a imposição do preço público pela utilização intensiva da malha viária municipal. Segundo eles, o artigo 30, I, II e III, da Constituição Federal, prevê a capacidade do município legislar sobre assuntos de interesse local e complementar a legislação federal conforme apropriado.
O TJSC considerou que a cobrança de um preço público pelo uso intenso da malha viária e a imposição de multas não estão contempladas na lei federal específica (Lei nº 12.587/2012, modificada pela Lei nº 13.640/2018) e violam os princípios de isonomia, tanto em termos gerais quanto tributários.
Além disso, a decisão destacou a violação de outros princípios constitucionais pela legislação municipal, como a livre iniciativa, o livre exercício de trabalho ou profissão e a livre concorrência. A obrigação de compartilhar dados da viagem com a prefeitura em tempo real e sem custos também foi considerada inconstitucional por infringir o direito à intimidade, privacidade e sigilo dos dados e do conteúdo das comunicações dos passageiros.