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MPSC sustenta que desobrigar carteira de vacinação da Covid-19 na escola é inconstitucional

Decreto afronta a legislação federal e estadual, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a constitucionalidade e a obrigatoriedade da imunização

Redação, Portal Chuville

03 fevereiro 2024

editado em 03 fevereiro 2024

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Foto Divulgação

Joinville e muitas cidades catarinenses vivenciaram uma polêmica nesta semana. Na maior cidade do estado, o prefeito Adriano Silva (Novo) emitiu decreto desobrigando a apresentação da carteira de vacinação contra a Covid-19 para matrículas e rematrículas escolares. Ontem (2), o PSOL entrou com ação judicial (ADIN) junto ao TJSC justamente por entender que há inconstitucionalidade neste ato.

Ainda nesta sexta-feira, o Ministério Púbico de SC emitiu uma nota afirmando que está orientando as cidades que determinaram tais decretos, de que há leis estaduais e federais que obrigam a vacinação. Conforme o Chuville Notícias publicou nesta semana, os profissionais de saúde foram os primeiros a serem contra, afinal ainda há uma grande resistência local às vacinas. E medidas como este decreto desincentivam as imunizações.

O MPSC destaca que Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, já fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a Covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidos pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis.

Ressalta, ainda, que muito embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação em nenhuma hipótese deve obstar o ato da matrícula, os pais ou autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação as comunicações necessárias.

Os pais poderão ser multados, além de outras responsabilizações possíveis, se a criança não foi vacinada nos casos exigidos, “mormente por não se evidenciar, na presente hipótese, apenas a liberdade individual dos envolvidos, mas o próprio interesse da coletividade, materializado na impostergável necessidade de se tutelar a saúde pública”.

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