Uma criança que sofreu graves sequelas após ter a cabeça atingida pelo fechamento brusco da porta de um ônibus será indenizada por uma empresa de transporte público e uma seguradora, que foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil. O caso foi julgado na 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.
De acordo com a alegação inicial, a criança, representada legalmente por sua mãe, estava no colo quando ambos entraram no ônibus e a porta foi fechada bruscamente, atingindo a cabeça da criança com força. O impacto resultou em traumatismo craniano, conforme constatado em laudo médico, e a menor passou a apresentar crises convulsivas após o ocorrido.
A empresa de transporte alegou que a culpa era exclusiva da parte que não obedeceu à faixa de segurança. Além disso, solicitou a dedução dos valores já recebidos pela vítima a título de seguro obrigatório. A seguradora, por sua vez, discutiu os limites do contrato securitário e argumentou que não houve conduta ilícita. Também solicitou a dedução dos valores percebidos a título de seguro DPVAT, caso houvesse condenação.
No entanto, na sentença, foi destacado que não há prova de que houve desatenção da criança nem da mãe no momento do embarque. Por outro lado, o dano moral está comprovado no conjunto probatório e no laudo pericial, que confirmou a gravidade da lesão e a possibilidade de crises convulsivas contínuas ao longo da vida da criança. O laudo também evidenciou que o traumatismo craniano resultou em invalidez permanente, e o tratamento com medicamentos, o quadro de epilepsia e o período de recuperação são indeterminados.
A decisão ainda cabe recurso.